Instalação de antena em prédio: questão polêmica
Segundo o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos
Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Kênio de Souza Pereira,
são muitas as implicações relacionadas à locação de espaço em áreas
comuns do condomínio para a instalação de antena de telefonia móvel.
A principal delas, diz Souza Pereira, é relacionada à saúde,
seguindo-se a possibilidade da desvalorização dos apartamentos que
ocupam o último andar do edifício. “Há discussões generalizadas acerca
da questão, principalmente relacionadas aos estudos sobre os riscos à
saúde, decorrentes da proximidade com a radiação emitida pela instalação
de antena (Estação Radio Base – EBR). A discussão do tema avança para a
desvalorização dos imóveis, por conta desse tipo de instalação na área
comum do edifício”, comenta o advogado.
Souza Pereira diz que a análise técnica dos riscos potenciais da
radiação emitida pelas antenas de telefonia celular compete às agências
governamentais (Anatel e Comissão Nacional de Energia Nuclear).
“Entretanto, esses órgãos ainda não se manifestaram sobre os estudos
divulgados em 2010 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que afirmam
ser a antena, assim como a telefonia celular, maléfica ao bem-estar,
além da possibilidade de causarem interferências em aparelhos
eletrodomésticos”.
Para garantir que a instalação da ERB ocorra em conformidade com as
cautelas recomendadas em estudos, é necessário buscar orientação
jurídica, recomenda Souza Pereira. “Conforme trabalhos publicados por
pesquisadores, as preocupações dos cientistas vão desde o poder de
aquecimento do corpo humano, até danos nos tecidos e mutações no DNA”,
diz o advogado, incluindo no alerta o uso abusivo do telefone celular.
“Conforme o Código Civil, mesmo sendo votos vencidos, esses
proprietários podem impedir a instalação da antena, diante do temor de
risco à saúde e da desvalorização das suas unidades, ainda que a maioria
dos condôminos aprove a referida instalação”, orienta.
“De teses de doutorado, como a da engenheira Adilza Condessa Dode
(Universidade Federal de Minas Gerais, março, 2010), a decisões de Ação
Civil Pública, a exemplo daquela que leva o número
1.0718.07.001441-7/001 (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), até o
entender da Promotoria de Justiça (1.0115.09.014349-2001, MG), concluem
que o princípio de precaução (termo jurídico) deve ser aplicado, uma vez
que a instalação da torre ao lado de residências já é suficiente para
violar a sadia qualidade de vida”, finaliza o presidente da Comissão de
Direito Imobiliário da OAB-MG, Kênio de Souza Pereira. Com base em
conteúdo do Boletim de Direito Imobiliário (BDI)
Fonte: R7 Imóveis
Nenhum comentário:
Postar um comentário