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sábado, 17 de novembro de 2012

Instalação de antena em prédio: questão polêmica




  Segundo o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais (OAB-MG), Kênio de Souza Pereira, são muitas as implicações relacionadas à locação de espaço em áreas comuns do condomínio para a instalação de antena de telefonia móvel.

  A principal delas, diz Souza Pereira, é relacionada à saúde, seguindo-se a possibilidade da desvalorização dos apartamentos que ocupam o último andar do edifício. “Há discussões generalizadas acerca da questão, principalmente relacionadas aos estudos sobre os riscos à saúde, decorrentes da proximidade com a radiação emitida pela instalação de antena (Estação Radio Base – EBR). A discussão do tema avança para a desvalorização dos imóveis, por conta desse tipo de instalação na área comum do edifício”, comenta o advogado.

 Souza Pereira diz que a análise técnica dos riscos potenciais da radiação emitida pelas antenas de telefonia celular compete às agências governamentais (Anatel e Comissão Nacional de Energia Nuclear). “Entretanto, esses órgãos ainda não se manifestaram sobre os estudos divulgados em 2010 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), que afirmam ser a antena, assim como a telefonia celular, maléfica ao bem-estar, além da possibilidade de causarem interferências em aparelhos eletrodomésticos”.

 Para garantir que a instalação da ERB ocorra em conformidade com as cautelas recomendadas em estudos, é necessário buscar orientação jurídica, recomenda Souza Pereira. “Conforme trabalhos publicados por pesquisadores, as preocupações dos cientistas vão desde o poder de aquecimento do corpo humano, até danos nos tecidos e mutações no DNA”, diz o advogado, incluindo no alerta o uso abusivo do telefone celular.

 “Conforme o Código Civil, mesmo sendo votos vencidos, esses proprietários podem impedir a instalação da antena, diante do temor de risco à saúde e da desvalorização das suas unidades, ainda que a maioria dos condôminos aprove a referida instalação”, orienta.

“De teses de doutorado, como a da engenheira Adilza Condessa Dode (Universidade Federal de Minas Gerais, março, 2010), a decisões de Ação Civil Pública, a exemplo daquela que leva o número 1.0718.07.001441-7/001 (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), até o entender da Promotoria de Justiça (1.0115.09.014349-2001, MG), concluem que o princípio de precaução (termo jurídico) deve ser aplicado, uma vez que a instalação da torre ao lado de residências já é suficiente para violar a sadia qualidade de vida”, finaliza o presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Kênio de Souza Pereira. Com base em conteúdo do Boletim de Direito Imobiliário (BDI)

Fonte: R7 Imóveis

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